Escolha seu Calçado de acordo com a NR-32
Existe muita discussão sobre a identificação do Calçado adequado à NR-32 e alguns questionamentos são recorrentes neste sentido:
- Como identificar se o calçado está de acordo com a NR-32?
- Calçado é considerado um EPI pela NR-32?
- O Hospital, Clínica ou Laboratório deve fornecer Calçados para seus funcionários?
Para avançar sobre a discussão destes questionamentos e identificar como elaborar uma coleção especial para Calçados Profissionais que estejam de acordo com a NR-32, nós da Mameluko ( www.mameluko.com.br) vamos discutir alguns pontos que observamos.
É importante deixar claro que, nesta publicação, não vamos nos aprofundar explicando o que é a NR-32, passando por cada item e parágrafo, pois já existe material vasto sobre isso e até mesmo a própria NR-32 é disponibilizada na íntegra e facilmente encontrada pela internet. Caso necessário, confira no final desta publicação alguns links que mostram a NR-32 na íntegra.
Mas vamos lá! Como vamos identificar o Calçado ideal de acordo com a NR-32?
Aquela famosa citação da NR-32 (citada abaixo), é o único trecho que se refere ao Calçado:
32.2.4.5 O empregador deve vedar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
Trecho retirado na NR-32 (http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr...)
Como podemos observar, estamos tratando da parte 32.2 que se refere à:
- 32.2 Dos Riscos Biológicos.
Consultando a NR-6, norma que cita os tipos de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) e onde se baseia a NR-32, não é previsto o Calçado como um EPI direcionado ao combate à Riscos Biológicos.
Observe no trecho abaixo, retirado da NR-06, onde são demonstrados os tipos de proteção que o Calçado pode oferecer, observamos isso:
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1 - Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
Trecho retirado do anexo III da NR-06 (http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr...ÇÃO_DO_CORPO_INTEIRO)
Ou seja, o Calçado não tem poder reconhecido na Proteção contra Agentes Biológicos.
Se ainda levarmos em consideração o contexto em que o Calçado é citado na NR-32 (junto à indicação do não consumo de Alimentos e Bebidas, uso de adornos e mesmo da proibição de Fumar em ambiente de trabalho) podemos entender que se trata mais de uma Norma de boa conduta do que a indicação de uso de um EPI.
Neste sentido, acreditamos que podemos responder às nossas questões iniciais:
1- Como identificar se o calçado está de acordo com a NR-32?
Resposta: O Calçado, para estar de acordo com a NR-32, deve ser Totalmente Fechado. Ou seja, não deixar aparente o Calcanhar, Peito do Pé, Dedos do Pé ou mesmo as laterais.
Exemplo de Calçado em Acordo com a NR-32. (https://www.mameluko.com.br/tenis-profissional-iat...)
2- Calçado é considerado um EPI pela NR-32?
Resposta: Não. A NR-32 apenas indica que deve ser fechado (conforme demonstração acima). Desta forma, como não é considerado um EPI, não é necessário que tenha Aprovação do Ministério do Trabalho, ou seja, não é necessário ter CA (Certificado de Aprovação).
3- O Hospital, Clínica ou Laboratório deve fornecer Calçados para seus funcionários?
Resposta: Por não ser considerado um EPI, não é obrigação do Empregador fornecer o Calçado ao Empregado. O Empregado tem liberdade na escolha de seu Calçado, tendo apenas que seguir a citação da NR-32 que pede o Calçado Totalmente Fechado.
Respondidas às 3 perguntas iniciais, podemos ainda ir além e desenvolver mais a ideia do Calçado Liberado pela NR-32.
Algumas variações são permitidas e enriquecem o poder de escolha do Profissional que usará o Calçado:
- MATERIAL: Não há restrições quanto ao tipo de material. Existem vários tipos de materiais usados na confecção de Calçados: Couro, EVA, Tecidos etc. Possibilidades incríveis de combinação que vão resultar em Calçados que atendam as necessidades de Conforto, Durabilidade e Estilo de quem usa.
- COR: A NR-32 não restringe ao uso de Calçados Branco ou qualquer outra cor. Atualmente existem diversas combinações e apresentações de Calçados com cores variadas e até mesmo coleções Especiais de Calçados Estampados (http://www.mameluko.com.br/workfun.html) que podem ser usados mantendo a Conformidade com a NR-32.
- SALTO: Não existe contra indicação às exigências da NR-32 quanto ao uso de Calçados com Salto. Obviamente, deve ser levado em consideração o conforto de quem vai usar, pois em muitos casos, é comum o Profissional trabalhar por 12hs em pé. Existe também uma preocupação muito interessante relacionada a este tipo de Calçado, que é o barulho de "TOC-TOC" que o Salto pode fazer ao tocar no chão. Já existem Calçados com Salto de Borracha, considerados "anti TOC-TOC".
Na escolha de seu Calçado para Uniforme é também fundamental você buscar informações no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e também no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) desenvolvidos na empresa em que você trabalha, pois estes Programas podem conter informações complementares de Segurança, caso identificado riscos adicionais, além dos previstos na NR-32.
Esta matéria tem como objetivo detalhar o método que a Mameluko utiliza para elaborar a sua coleção de Calçados Profissionais de Acordo com a NR-32 ( http://www.mameluko.com.br/calcados-hospital-e-clinica-enfermagem.html).
Ficaremos satisfeitos em poder, a partir desta matéria, gerar trocas de ideias sobre o assunto. Portanto, sinta-se à vontade em contribuir com seu ponto de vista e opinião prática sobre o assunto.
Grande abraço e bom trabalho a todos!
Parabéns!!!
Eu estava pretendendo comprar um sapato lindo que só vi aqui, mas o frete está quase o mesmo preço do produto.
Fica a dica pra termos frete grátis.
Grata
Apesar de a NR 32 não fazer menção sobre a obrigatoriedade do uso de calçado em EVA, o EPI é de vital importância, pois o mesmo é de fácil higienização, além disso os mesmos protegem o trabalhador contra quedas em atividades como banho de pacientes e outras atividades em locais com piso escorregadio, pois contem características antiderrapante.
Os agentes biológicos presentes nos ambientes hospitalares causam contaminações, e o uso de calçados comum confeccionados em tecido, materiais sintéticos, com costuras ou solados inapropriados podem ser um risco para o trabalhador, alguns podem ser escorregadios em ambientes lisos ou molhados, além de proporcionar o acumulo de contaminantes.
A seleção do EPI de acordo com a NR 6 deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Segurança do Trabalho ou CIPA, logo a necessidade desse equipamento deve ser levantada de acordo com o risco apresentado no Programa de Gerenciamento de Riscos PGR da NR 1.
O calçado em EVA é considerado um EPI pela NR-32?
Podemos encontra a resposta para essa pergunta na NR 6 Equipamentos de Proteção Individual, a norma diz que: é considero EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, e estes devem possuir CA. Caso se enquadre nessas características por si só já são considerados EPI.
Como identificar se o calçado está de acordo com a NR 32?
A NR 32 não é uma norma que trata especificamente dos Equipamentos de Proteção Individual, pois a mesma é classificada como Norma Setorial, com base nesse entendimento utiliza-se a NR 6 classificada como norma especifica. A partir dai verifica-se o Certificado de Aprovação do Equipamento que descreve detalhadamente para qual atividade ou risco o mesmo foi projetado, porém como complemento, o mesmo deve atender aos requisitos descritos na NR 32, que determina o uso de calçado fechado. As características do calçado também podem ser encontradas no Guia técnico da NR 32 pagina 34.
REFERÊNCIAS
NR – 06 Equipamento de Proteção Individual alteração (Redação dada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022).
NR – 32 Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, alteração (Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022)
Guia Técnico de Riscos Biológicos - NR-32 (ano 2008)
Texto: Everton Vicente dos Santos / Técnico em Segurança do Trabalho - Instrutor e Coordenador de Brigadas de Emergencia